AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
A Lei nº 14.740, publicada em 30/11/2023, estabeleceu a autorregularização incentivada de débitos tributários federais, constituídos ou não, passível de adesão no prazo de 90 dias contados a partir da regulamentação da Lei.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei ou que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão.
Para aderir, o contribuinte deverá confessar os débitos e realizar o pagamento ou parcelamento com os seguintes benefícios:
• exclusão das multas de mora e de ofício;
• exclusão dos juros de mora;
• pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista ou mediante a utilização de créditos de: (i) prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL até o limite de 50% do valor total do débito; ou (ii) precatórios, próprios ou de terceiros;
• parcelamento do saldo remanescente em até 48 prestações mensais, acrescidas de juros calculados pela taxa Selic.
Enquanto vigorar a autorregularização, os débitos por ela abrangidos não impedirão a emissão de certidão de regularidade fiscal.
A parcela referente à redução das multas e dos juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Para consulta ao inteiro teor da Lei nº 14.740/2023, acesse aqui.
Fonte: FIESP
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