REF. JULGAMENTO DA ADI – CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
Aos Sindicatos da Indústria Filiados
Ref. Julgamento da ADI – no 5090 – Correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Prezados Senhores,
No último dia 12 de junho, quarta-feira, foi concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5090, na qual se discutiu a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Partido Solidariedade, autor da ação, argumentou que a TR estava defasada em relação à inflação, o que implicava em perdas aos trabalhadores, razão pela qual requereu a declaração de inconstitucionalidade da aplicação de tal índice aos depósitos do FGTS.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido declinado na ação, determinando a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), garantindo-se, no mínimo o IPCA em todos os exercícios, cabendo ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração das contas não alcançar o índice oficial da inflação, conforme voto médio redigido pelo Ministro Flávio Dino:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3o da Lei no 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” (Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066)
Diante da modulação dos efeitos, a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, na forma decidida pelo STF, somente será aplicada a partir da publicação da ata de julgamento, não abarcando as situações do passado.
Informamos, por fim, que encaminharemos o acórdão quando de sua publicação.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a este Departamento Sindical, através dos telefones (11) 3549-4832, com a Dra. Natalie C. de O. Araújo.
Atenciosamente,
Natalie Correa de O. Araújo
Advogada - DESIN
William Di Mase Szimkowski
Coordenador - DESIN
De Acordo
Paulo Henrique Schoueri
Diretor - DESIN
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