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DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA



IN RFB 2.198/2024


A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.198/2024, que regulamenta a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi”), prevista na Medida Provisória 1.227/2024.

 

Trata-se de nova obrigação acessória a ser entregue mensalmente, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, por meio de formulário próprio do e-CAC. A primeira Dirbi deverá ser apresentada até 20 de julho, relativamente aos benefícios fiscais usufruídos no período de janeiro a maio de 2024.


Ficam obrigadas à apresentação da Dirbi todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios listados no Anexo Único da IN RFB 2.198/2024, dentre os quais estão: PERSE; RECAP; REIDI; REPORTO; desoneração da folha de pagamentos (“CPRB”); PADIS; suspensão de PIS e COFINS para óleo combustível tipo bunker; crédito presumido de PIS e COFINS para certos produtos farmacêuticos; crédito presumido de PIS e COFINS para exportação de carne bovina, ovina e caprina; de café cru; laranja; soja; créditos presumidos das contribuições sobre insumos da produção de carne suína e avícola; e sobre insumos da produção de mercadorias de origem animal ou vegetal especificados, todos destinados à alimentação humana.


Na declaração, deverão ser informados os valores de tributos que deixaram de ser pagos pela pessoa jurídica em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades, exclusivamente em relação aos benefícios tributários relacionados no Anexo Único mencionado acima.


A IN RFB 2.198/2024 dispensa da entrega da nova declaração apenas: (i) a microempresa (“ME”) e a empresa de pequeno porte (“EPP”) optantes do Simples Nacional; (ii) o microempreendedor individual (“MEI”); e (iii) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período entre o mês do registro dos atos constitutivos e o mês anterior ao da efetivação da inscrição no CNPJ. 


A ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre o débito da CPRB e o montante da contribuição previdenciária que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB (apenas nos meses em que houver valores de CPRB a declarar). 


A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional deverá apresentar a Dirbi para os períodos posteriores à exclusão.


O Departamento Jurídico da FIESP encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas envolvendo a Dirbi, ou quaisquer outros pontos relacionados ao tema.


Para consultar o inteiro teor da IN RFB 2.198/2024, acesse aqui.


Fonte: FIESP

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