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DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (DIRBI)



Em junho deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 em que regulamentou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”) prevista na Medida Provisória nº 1.227/2024.


Como se sabe, trata-se de nova obrigação acessória que deve ser entregue mensalmente até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios listados no Anexo Único da IN RFB 2.198/2024.


No dia 6 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024 que, a rigor, acabou substituindo o Anexo Único da IN que regulamentou a DIRBI.


O Anexo Único que havia sido publicado originalmente listava 16 benefícios fiscais que obrigavam as empresas a apresentar a DIRB. Contudo, a partir da alteração promovida pela IN nº RFB 2.216/2024, a RFB acabou ampliando o rol para 43 benefícios e incentivos fiscais que devem ser declarados na DIRBI. Dentre os benefícios incluídos estão o Regime Especial da Indústria Petroquímica (REIQ), SUDAM/SUDENE, adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, aeronaves e suas partes e peças, produtos farmacêuticos e químicos, zona franca de Manaus, subvenções para investimentos concedidos por qualquer ente da Federação, e incentivos ligados à inovação tecnológica.


A IN  RFB 2.216/2024 dispõe, ainda, que, em relação às declarações referentes a janeiro de 2024 em diante, deverão ser prestadas as informações sobre todos os benefícios fiscais mencionados no Anexo Único, bem como que as declarações relativas aos períodos de janeiro a agosto de 2024 deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024.


Para consultar o inteiro teor da IN RFB 2.216/2024, acesse o botão abaixo"




DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (DIRBI)

Fonte: FIESP





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