INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.214/2024 (DOU 05/09/2024)
Segue, abaixo, íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.214/2024 (DOU 05/09/2024),
que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Diário Oficial da União
Publicado em: 05/09/2024 | Edição: 172 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.214, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 12 e no art. 15 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58-A. A pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
§ 1º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica devidamente habilitada pela RFB, nos termos dos arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e da Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023.
§ 2º O crédito fiscal apurado em desacordo com o disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não será reconhecido pela RFB." (NR).
"Art. 58-B. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização:
I - do programa PER/DCOMP; ou
II - do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV, respectivamente, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.
Parágrafo único. O pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único período de (NR)"
58-C. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
§ 1º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
§ 2º Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de ressarcimento original." (NR)
"Art. 151. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
III - no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art. 152;
IV - na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente; e
V - no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico a que se referem os arts. 58-A a 58-C" (NR)
"Art. 152. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial omês subsequente ao do trecentésimo sexagésimo primeiro dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original." (NR)...................................................................." (NR)
Art. 2º Fica inserida a Seção V no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.055,
de 6 de dezembro de 2021, com o seguinte enunciado, na qual serão incluídos os arts. art. 58-A a 58-C:
"Seção V.
Do ressarcimento e da compensação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico"; (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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