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LEI Nº 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 QUE “CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER”.



LEI No 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023


Cria o selo Empresa Amiga da Mulher.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o selo Empresa Amiga da Mulher, com a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.


Art. 2o O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:


I - reservem percentual mínimo de 2% (dois por cento) do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;


II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;


III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento;


IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da


Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


§ 1o O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável

continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.


§ 2o O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo Empresa Amiga da Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.


§ 3o Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, incluem-se na alta administração da sociedade os cargos de administrador, de diretor e de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.


Art. 3o O selo Empresa Amiga da Mulher será considerado desenvolvimento de ações de

equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de que trata o inciso III do caput do art. 60 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021.


Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ta de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.



GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Francisco Macena da Silva


Presidente da República Federativa do Brasil

______________________________________


CIRCULAR DESIN no 159/2023


Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, no dia 21 de

setembro de 2023, Edição: 181, Seção: 1, Página: 4, a Lei no 14.682, de 20 de setembro de 2023, que “Cria o selo Empresa Amiga da Mulher” com a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.


Conforme dispõe o artigo 2o da referida Lei, o selo será concedido a sociedades empresárias que cumpram ao menos dois dos seguintes requisitos:


➢ reservem percentual mínimo de 2% do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;

➢ possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;

➢ adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento;

➢ garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres.


O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade mínima de dois anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.


Esclarece-se que futuro regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.


A nova Lei entrou em vigor na data de sua publicação.


Segue anexa a íntegra do texto da Lei no 14.682, de 20 de setembro de 2023.


Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos junto a este Departamento Sindical - DESIN, através do telefone (11) 3549-4678, com a Dra. Tamiris Araújo Caixeta.


Atenciosamente,


Tamiris Araújo Caixeta

Advogada - DESIN


De acordo:

Veruska Farani

Gerente - DESIN

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