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Nota técnica GT Covid-19 n. 20/2020




Informamos a publicação da Nota Técnica GT COVID-19 Nº 20/2020, do Ministério Público do Trabalho, que destaca sobre medidas de vigilância epidemiológica nas relações do trabalho.


Após os considerandos, destacamos as recomendações que objetivam indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas, que contratem trabalhadores (as), a fim de adotar as medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, compreendendo simultaneamente as medidas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, com vistas a evitar a expansão ou a intensificação da pandemia de Covid-19:



1. PREVER, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a implementação da busca ativa de casos, do rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2) e o afastamento do local de trabalho dos casos confirmados e suspeitos, e seus contatantes, ainda que assintomáticos (NR 7, item 7.2.3 e 7.4.8, b).


2. AFASTAR do local de trabalho o (a) trabalhador (a) confirmado (a) ou suspeito(a) de COVID-19, por contato familiar ou no trabalho, e fazer o rastreio dos contatos no trabalho, afastando os contatantes, ainda que assintomáticos (NR 7, itens 7.2.3 e 7.4.8).


3. PREVER, no PCMSO, os procedimentos relacionados à testagem dos (as) trabalhadores (as) para diagnóstico da COVID-19 (NR 7, itens 7.3.1 e 7.3.2, b), sem ônus para os empregados (NR 7, item 7.3.1, b).


4. PREVER, no PCMSO, o período de afastamento para “quarentena”, segundo as orientações científicas dos organismos de saúde nacionais e internacionais, e, em face de divergência entre as prescrições, adotar a norma mais favorável e que preveja maior tempo de afastamento do trabalho, por aplicação do princípio da precaução.


5. PREVER, no PCMSO, os exames médicos de retorno ao trabalho, após o fim da “quarentena”, com avaliação clínica do empregado e exames complementares, se for o caso (NR 7, itens 7.4.1, c, e 7.4.2), independente da duração do período de afastamento, por aplicação do princípio da precaução.


6. PREVER, no PCMSO, no caso de mudança de função, por pertencer o(a) trabalhador (a) a grupo de risco, que deverá ser realizada, antes da alteração de função, o exame de mudança de função (NR 7, itens 7.4.1, d, e 7.4.3.5), para verificação da condição física e mental do (a) trabalhador (a) para o desempenho das novas funções, bem como os riscos ocupacionais identificados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.


7. DEVERÃO os médicos do trabalho, sendo constatado, por meio dos testes, a confirmação do diagnóstico de COVID-19, ou ainda que o teste consigne resultado “não detectável” para o novo coronavírus, mas haja suspeita em virtude de contato no ambiente do trabalho, mesmo sem sintomatologia, solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos (art. 169 da CLT); indicar o afastamento do (a) trabalhador (a) do trabalho e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho, utilizando-se do instrumental clínico-epidemiológico para identificar a forma de contágio e proceder à adoção de medidas mais eficazes de prevenção (NR 7, itens 7.2.2 e 7.4.8).


8. REGISTRAR todos os casos de infecção de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantida a sua acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho (NR 4, item 4.12, "h" a l").



Abaixo, segue o arquivo pdf com inteiro teor da Nota Técnica.


Atenciosamente.


Sinbevidros




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