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PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – ALTERAÇÕES




Comunicamos que foi veiculada pela Secretária Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Nota técnica SEI nº 51520/2020/ME, datada de 17 de novembro de 2020, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores. Leia o documento no final desta matéria.

Em detida análise, a Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho tece considerações acerca dos aspectos técnicos quanto à matéria em questão, nos moldes previstos originalmente na Medida Provisória 936/2020, convertida na lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Cumpre destacar que, conforme detalhado na nota, houve encaminhamento do tema à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) que, por sua vez, se manifestou em consonância com o entendimento da Subsecretaria.

Ainda, a Subsecretaria propõe o encaminhamento da Nota Técnica à apreciação do Secretário de Trabalho e a divulgação para o público em geral e para a inspeção do trabalho.

Até o momento, o documento não foi publicado no Diário Oficial da União. Todavia, considerando a relevância do tema, compartilhamos o entendimento dos órgãos oficiais de regulação das relações de trabalho e assumimos o compromisso de complementar o conteúdo desta circular, remetendo a Vossas Senhorias tão logo seja publicado na imprensa oficial.

Em breves palavras, a nota técnica apresenta as seguintes conclusões:

1. Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

2. Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

3. E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).



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