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Revisão das NRs 6 (EPI), 8 (Edificações) e 14 (Fornos)

Prezado(a),


Encaminhamos para conhecimento as seguintes Normas Regulamentadoras (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência publicadas no DOU de 05/08/2022: Portaria MTP nº 2.175 – aprova a nova redação da NR 06- EPI; Portaria MTP nº 2.188 – aprova a nova redação da NR 08 – Edificações; Portaria MTP nº 2.189 – aprova a nova redação da NR 14 - Fornos As NRs 08 (Edificações) e 14(Fornos) introduziram alguns ajustes no texto sem alterações significativas. Anexamos os quadros comparativos das referidas NRs com as alterações identificadas na cor amarela. As referidas NRs entram em vigor em 1º de setembro de 2022. A NR 06 – EPI, por sua vez, trouxe alterações detalhando requisitos que merecem atenção, especialmente, no tocante as etapas de aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Seguem os principais pontos da nova NR 06:

  • Foram introduzidos comandos que visam a harmonização com o PGR/GRO - Programa Gerenciamento de Riscos / Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

  • As disposições desta NR se aplicam às organizações adquirentes de EPIs, trabalhadores usuários, fabricantes e importadores (item 6.2.1);

  • Para fins de aplicação da NR, considera-se fabricante a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca (6.2.1.1);

  • Esclarece a responsabilidade e o conceito de importador, como a pessoa jurídica sediada no território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e assume a responsabilidade pela comercialização, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda do EPI (6.2.1.2);

  • Equipara ao importador o adquirente da importação por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importação por encomenda previstos na legislação nacional (6.2.1.2.1).

  • Torna mais claro o conceito de equipamento Conjugado de Proteção Individual como todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho (6.3.2);

  • O texto destaca que as solicitações que requeiram a inclusão de produtos na lista de equipamentos de proteção individual (anexo I), bem como aqueles já contemplados na referida lista e que necessitam de reexames deverão ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (6.3.3);

  • Prevê alternativas para registrar o fornecimento do EPI ao empregado como adoção de livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico (alínea “d” do item 6.5.1). No caso da adoção de sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, deve-se permitir a extração de relatórios (item 6.5.1.1);

  • Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada empregado nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição (item 6.5.1.2). Caso não seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabricação, data de validade e CA do EPI (6.5.1.2.1);

  • A pessoa jurídica pode estabelecer procedimentos específicos para a higienização, manutenção periódica e substituição de EPI, com o correspondente treinamento e as informações pertinentes aos empregados envolvidos (6.5.1.3);

  • A pessoa jurídica deve selecionar o EPI, considerando (6.5.2 e subitens):

a) a atividade exercida; b) as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados harmonizados e registrados no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos da NR 01 (item 6.5.2.1); c) a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco; d) as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais; e) a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e f) a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos existentes.
  • Para o MEI - Microempreendedor Individual dispensado de elaboração do PGR, conforme disposto no item 1.1.8.1.1 da NR 01, devem ser mantidos os registros que especifiquem as atividades exercidas e os respectivos EPIs utilizados (item 6.5.2.1.1);

  • O texto estabelece que no caso de ser necessário a utilização de correção visual pelo empregado, a seleção do EPI deverá considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado (6.5.4);

  • Entre as principais responsabilidades previstas para o empregado estão a limpeza, guarda e conservação do EPI e a comunicação à organização quando o EPI for extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso (alíneas "c" e "d" do item 6.6);

  • As informações e treinamentos referidos nesta NR devem atender às disposições da NR01 (item 6.7.1);


  • Na questão de responsabilidades dos fabricantes e importadores de EPIs, foram definidos os seguintes quesitos na comercialização de EPI (item 6.8.1 e subitens):


a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de Certificado de Aprovação - CA válido, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) comercializar o EPI com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso; e com as marcações previstas pela NR 06; c) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; e d) promover, quando solicitado e se tecnicamente possível, a adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação - CA para pessoas com deficiência, preservando a sua eficácia.
  • As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento (item 6.8.1.1);

  • Os procedimentos para emissão e renovação de Certificado de Aprovação - CA são estabelecidos em regulamento emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (item 6.9.1);

  • A validade do Certificado de Aprovação - CA está vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida no regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente (item 6.9.2);

  • Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador (6.9.2.1.1).

  • Outro destaque é a vedação da cessão de uso do CA – Certificado de Aprovação emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de Certificado de Aprovação - CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial (item 6.9.4);

  • Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de denúncia fundamentada, o órgão de âmbito nacional competente pode requisitar amostras de EPI ao fabricante ou importador (item 6.10.1.1).

Segue quadros comparativos NR 6 EPI - NR 14 FORNOS - NR 8 EDIFICACOES em destaque na cor amarela dos itens ajustados/alterados. A nova NR 06 - EPI entra em vigor em 180 dias contados a partir de 05.08.2022, data de sua publicação.

Atenciosamente,

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)

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